A juíza Lia Maria Guedes de Freitas determinou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 mil por aluno do curso de Fonoaudiologia da Fametro prejudicados pelo cancelamento de turma do turno vespertino. A decisão prevê ainda que os estudantes que aceitaram a troca de turno tenham reduzido o valor da mensalidade, aumentado indevidamente, e sejam ressarcidos da diferença paga a mais. A Ação Civil Pública contra a Fametro foi movida pela DPE (Defensoria Pública do Amazonas). Ainda cabe recurso.
De acordo com a ação, os alunos haviam contratado a Fametro com a finalidade de obter prestação de ensino durante o turno vespertino, no curso de Fonoaudiologia, e encontravam-se no 4º período. No processo, alegaram que diante da impossibilidade de cumprimento dos termos do contrato, em decorrência do baixo número de alunos e, ainda, inadimplemento de terceiros, a faculdade os obrigou a trocar de turno em desacordo com os termos contratuais e oferta inicial.
A DPE argumentou no processo que houve imposição unilateral da troca de turno e aumento dos valores das mensalidades de R$ 444,45 para R$ 555,56. Considerou ainda que a faculdade lançou as opções de trancamento de matrícula, enquanto esperariam a formação de uma nova turma em semestre posterior; troca de turno, pagando valor maior na parcela mensal; cancelamento da matrícula ou solicitação de transferência para outra instituição.
A juíza avaliou que a Fametro excedeu “o exercício do direito de cancelar a turma de graduação do curso de Fonoaudiologia, no ponto em que impôs aos alunos consumidores transferidos de turno, cobrança de mensalidade em valor superior ao contratado inicialmente, devendo assim responder pelo excesso cometido”.
Lia de Freitas determinou, dessa forma, que os valores pagos a mais deverão ser restituídos. “Outrossim, sobre as quantias a serem restituídas, deverão incidir correção monetária e juros de mora contados da data de cada desembolso, conforme índices previstos contratualmente”.
Ao decidir sobre a indenização por dano moral coletivo, a magistrada destacou que tal penalidade “deve servir de desestímulo ao ofensor a repetir a falta, sem no entanto representar enriquecimento ilícito do ofendido, tudo em observância ao princípio da proporcionalidade”.
A magistrada também considerou “que se impõe por “elevado” o grau de culpa” da Fametro que, “por sua conduta, frustrou a confiança depositada pelos acadêmicos substituídos em concluir o curso escolhido nas mesmas condições ofertadas em publicidade, bem como em contrato firmado ao início do curso”.
Para definir o valor da indenização, a magistrada analisou a condição socioeconômica das partes, observando que a Fametro é instituição de grande porte e os estudantes, por sua vez, são hipossuficientes do ponto de vista econômico e financeiro.
“Nesse cenário, decido por fixar a reparação por dano coletivo imaterial no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada aluno que houve por ser matriculado em turno diverso, sem que mantidas as condições originais do contrato no que respeita ao valor da mensalidade”, diz a decisão.