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Amazonas Energia é condenada a pagar indenização de R$ 2 milhões por apagões

Decisão da Justiça levou em consideração os prejuízos à população ocasionados por apagões ocorridos em setembro de 2012

A condenação da Amazonas Distribuidora de Energia S/A, a Amazonas Energia, em razão dos apagões decorrentes das fortes chuvas ocorridas em setembro de 2012, entrou em fase de execução e a concessionária deverá pagar indenização de mais de R$ 2 milhões, a serem revertidos ao Fundo de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. A decisão tem como base uma ação civil pública (ACP) do Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio da 51ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor (Prodecon).

Na sentença, expedida em 2020, o juiz Abraham Peixoto Campos Filho explica que os danos enfrentados pelos consumidores têm relação tanto com o apagão — a longa interrupção de energia chegou a superar 24 horas em algumas localidades — quanto com a sobrecarga gerada pelo retorno do fornecimento.

Na decisão, o magistrado ressalta que todo e quaisquer apagões e descargas elétricas ocasionadas causam impacto aos consumidores, com a interrupção brusca e contínua de energia. “Os aparelhos perdem seus desempenhos ou funcionamento parcial e, com isso, tornam-se recorrentes os consertos de aparelhos, tendo os consumidores mais despesas do que o esperado”, afirma, em um trecho.

O juiz reforça que, ainda que sejam esclarecedores os argumentos da Amazonas Energia, isto não a exime da responsabilidade pelos danos provocados aos moradores de Manaus, pois inexistiam medidas preventivas para evitar tais consequências.

Titular da 81ª Prodecon, mas atualmente com atribuição estendida para a 51ª, a promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos ressaltou que o MP, na ACP, também requereu ao juízo o cumprimento da obrigação da empresa de publicar, às suas custas, em três jornais de grande circulação do Estado do Amazonas, em três edições consecutivas, a parte dispositiva da sentença condenatória. “O objetivo é que os consumidores tomem ciência da decisão e requeiram o ressarcimento dos prejuízos individualmente comprovados nos autos, nos termos do artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, reforçou a promotora.

*Com informações de assessoria

Alessandro Pereira

Alessandro Pereira

Jornalista em formação pela Universidade Nilton Lins, com experiência em conteúdo audivisual desde 2002. Tecnólogo em Marketing pelo Centro Universitário Fametro, com pós-graduação em Gestão Estratégica em Marketing pela Faculminas. Experiência em docência de um curso técnico em Design para Mídias Sociais pelo Centro de Ensino Tecnológico do Amazonas (Cetam).