Após as 10h, os idosos continuam tendo preferência nas filas das seções de votação, mas deixam de estar à frente apenas dos candidatos, servidores da Justiça Eleitoral, policiais militares em serviço e enfermos.
O artigo 254 da resolução 23.631, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições 2020, diz: “No período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos”.
Em seguida, o parágrafo segundo do mesmo documento diz: “Durante o período previsto, os eleitores com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado”.
Após as 10h, os idosos continuam tendo preferência nas filas das seções de votação, mas deixam de estar à frente dos seguintes grupos, que também são considerados preferenciais pela legislação eleitoral: os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, os obesos, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como os acompanhantes desses últimos.
Nenhum eleitor, portanto, será impedido de votar das 7h às 10h, devendo apenas respeitar a prioridade estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Os eleitores a partir dos 60 anos também não precisam ficar restritos a essa faixa de horário. Eles podem votar em qualquer momento no período das 7h às 17h.