O juiz André Luiz Nogueira Borges de Campos, da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a Fábrica de Eventos e o aplicativo Balada Bilheteria Digital (Balada APP), a pagar uma indenização a uma consumidora de Manaus por danos morais devido a cobrança indevida de taxas não especificadas na compra de ingressos para um show.
A consumidora ingressou com a queixa junto à Justiça após comprar ingresso para o show “Sorriso Maroto – Só As Antigas”, promovido pela Fábrica de Eventos no dia 29 de abril de 2023. Na ocasião, ela comprou um ingresso com direito ao setor Front Stage, no valor de R$ 150, que foi acrescido em R$ 34 referentes a taxas não especificadas no ato da compra, no Balada APP.
Em sua decisão, o magistrado recorreu ao entendimento firmado pelo STJ sobre as “taxas de conveniência”. A tese firmada no Tema 938/STJ explicitou que essas cobranças devem ser claramente informadas ao consumidor no momento da compra.
O entendimento da Corte faz relação ao direito básico do consumidor, definido no Código de Defesa do Consumidor, referente à informação clara e adequada.
“A teoria do risco parte do pressuposto de que aquele que tira os proveitos da atividade deve, por uma questão de justiça, arcar com os danos advindos do exercício dessa atividade, independentemente da verificação de culpa. Logo, não se cogitará se a conduta foi dolosa, imprudente, negligente ou imperita, visto que a simples verificação do evento danoso bastará para que surja de maneira objetiva a responsabilidade civil”, disse o juiz no despacho judicial.
Ainda na sentença, Campos afirmou que era obrigação das empresas comprovarem que a cliente sabia a origem das taxas. Como isso não foi provado, o juiz determinou a restituição dos R$ 34,00, e uma indenização por danos morais em R$ 3 mil, por falhas na prestação de serviços.