Samel deve indenizar em R$15 mil por acidente causado devido a ausência de serviço de acondicionamento de lixo hospitalar nas dependências do hospital, em Manaus. Na ação, a autora, Jardele Lima Amaro, narrou que, no dia 11 de janeiro de 2023, foi acompanhar o marido que buscava tratamento médico no hospital, e quando entrou na sala de atendimento, onde ele se encontrava, pisou em uma agulha de seringa com sangue de outra pessoa. A autora levou a ação à justiça para obter reparação por danos morais. A decisão é da Juíza Articlina Oliveira Guimarães, do 19º Juizado Cível.
Por entender que os fatos estavam robustamente esclarecidos, a magistrada firmou que, por não se exigir perícia e tampouco se impor a necessidade de se aferir a extensão dos danos sofridos pela autora, seria o caso de julgamento antecipado da lide. A Juíza arrimou a decisão com amparo no código de defesa do consumidor, reconhecendo a condição de hipossuficiência da autora, com inexistência de controvérsia sobre os fatos narrados, entendeu pela presença da verossimilhança das circunstâncias envoltas na questão.
Nos fundamentos conclusivos da sentença, a magistrada dispôs que não seria o fato de examinar apenas o pânico de qual a autora foi vítima, mas se impunha descer ao exame de todas as circunstâncias envolvidas, como o contato com o material orgânico representado pelo sangue humano de uma pessoa estranha, e, por consequência, todos os riscos decorrentes, como a transmissão de doenças infecto contagiosas.
Considerou-se que, como demonstrado pela Autora, a vítima se obrigou a se submeter à realização de exames médicos posteriores, cujos resultados foram satisfatórios por não revelarem nenhuma consequência negativa, porém, por ser mãe, foi recomendado que a autora suspendesse a amamentação da filha por um período de tempo razoável, o que por si, levou à reflexões sobre a intensidade do sofrimento psicológico e de danos a personalidade que se evidenciaram.
Não se descurou, no caso concreto, que o Hospital prestou o auxílio necessário, inclusive na ocasião do acidente, tomando medidas que as circunstâncias impunham, considerou a juíza.
“Embora tenha o réu prestado auxílio à autora após o ocorrido, fora o acidente provocado por negligência de funcionários do hospital demandado, que não deu correto acondicionamento de lixo hospitalar, sobretudo de seringas/agulhas com sangue de terceiros, o que consistiu em acontecimento que a autora certamente não gostaria de reviver, mas do qual, sem dúvida, ela irá se recordar por considerável tempo”, ponderou a magistrada, julgando procedente a ação reparatória e condenando o hospital em danos morais.
Leia a decisão:
Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial condenando a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais causados, os quais fixo no aporte de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil e do artigo 162, §1°, do Código Tributário Nacional, contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258), porquanto represente esta a data em que reconhecido o evento danoso e estabelecido o arbitramento, de conformidade com o que reza a Súmula 54, do STJ, e correção monetária pela taxa SELIC, a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Sem custas.
*Com informações de Amazonas Direito